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Artigo 15 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 15

O ensino religioso poderá ser contemplado como disciplina dos cursos de primeiro e segundo ciclos do ensino normal, não podendo constituir, porém, objeto de obrigação de mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos.

Art. 15 do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946