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Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 98

O presidente, o vice-presidente e o corregedor, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos tomarão assento nas Câmaras de que faziam parte os seus sucessores.

§ 1º

Nos impedimentos ou faltas ocasionais, os desembargadores se substituirão uns pelos outros dentro das Câmaras da mesma competência ou não os havendo desimpedidos, pelos das demais Câmaras, observada, quando possível, a ordem de antiguidade.

§ 2º

Nos demais casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os desembargadores serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade.

§ 3º

Convocar-se-á, ainda, substituto para o desembargador designado para examinador do concurso que alude o art. 73, nº III , quando, por excesso de serviço, se tornar difícil o exercício simultâneo das duas funções.

Art. 98, §2º do Decreto-Lei 8.527 /1945