Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O presidente, o vice-presidente e o corregedor, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos tomarão assento nas Câmaras de que faziam parte os seus sucessores.
§ 1º
Nos impedimentos ou faltas ocasionais, os desembargadores se substituirão uns pelos outros dentro das Câmaras da mesma competência ou não os havendo desimpedidos, pelos das demais Câmaras, observada, quando possível, a ordem de antiguidade.
§ 2º
Nos demais casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os desembargadores serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade.
§ 3º
Convocar-se-á, ainda, substituto para o desembargador designado para examinador do concurso que alude o art. 73, nº III , quando, por excesso de serviço, se tornar difícil o exercício simultâneo das duas funções.