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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 97

O presidente do Tribunal será sempre substituído pelo vice-presidente. O vice-presidente e o corregedor se substituirão, reciprocamente, nos impedimentos ocasionais e nas férias, acumulando as respectivas funções. Quando ambos forem impedidos, e nos demais casos, serão substituídos pelos desembargadores, na ordem de antiguidade.