Artigo 91 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 91
As custas das autoridades judiciárias são as constantes do respectivo Regimento, e pagas pela forma nêle regulada.