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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 90

Os vencimentos dos desembargadores, juízes de Direito a juízes substitutos, constantes das leis especiais vigentes, são irredutíveis comportando, todavia, os descontos previstos em lei e a incidência de impostos ( Constituição, art. 91 letra c )