Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Câmaras isoladas serão presididas pelo seu membro mais antigo presente, concorrendo, porém, todos à distribuição dos feitos, nos têrmos do art. 26 . As Câmaras Reunidas funcionam sob a presidência do vice-presidente do Tribunal.