Artigo 89, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício prevalecendo em igualdade de condições:
I
a data da posse;
II
a data da nomeação;
III
a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;
IV
a idade.