Artigo 88 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria deduzidas quaisquer interrupções salvo as motivadas por licença remunerada, comissão, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar condenação.