Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A lista de antiguidade será anualmente revista pelo Tribunal de Apelação, para o fim de serem incluídos os novos juízes, serem excluídos os aposentados, os falecidos, e os que houverem perdido o cargo apurando-se de novo a antiguidade.
Parágrafo único
A lista será publicada no Diário do Justiça, podendo reclamar do Tribunal de Apelação, no prazo de quinze dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.