Artigo 86 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 86
A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com a certidão de posse e do exercício do cargo e deverá conter o nome, idade, devidamente comprovada, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções e seus motivos.