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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 86

A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com a certidão de posse e do exercício do cargo e deverá conter o nome, idade, devidamente comprovada, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções e seus motivos.