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Artigo 83, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 83

As autoridades judiciárias tomarão posse de seus cargos dentro de trinta dias contados da publicação do decreto no órgão oficial. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias pelo presidente do Tribunal.

§ 1º

A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

§ 2º

O prazo para o exercício será de trinta dias contados da posse.

§ 3º

No caso de remoção será de trinta dias, contados da publicação do decreto, o prazo para o removido entrar em exercício.

§ 4º

Se o nomeado ou removido não tomar posse ou entrar em exercício nos prazos estabelecidos declarar-se-á a vacância do cargo.