Artigo 79 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Remetida a lista o Govêrno fará a nomeação dentro do prazo de trinta dias.