Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A lista de merecimento para promoção, assim como aquela a que se refere o artigo anterior será organizada pelo Tribunal em escrutínio secreto.
§ 1º
A lista, quando se tratar do preenchimento de uma só vaga, conterá apenas três nomes, sem orem numérica ou de votação. Se houver mais de uma vaga, essa lista será acrescida de dois nomes para cada vaga excedente.
§ 2º
Para organização dessa lista cada desembargador efetivo votará em três nomes, se houver uma só vaga - e, se houver número maior, votará em mais de dois nomes para cada vaga excedente.
§ 3º
São considerados classificação, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos do desembargadores presentes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos fôrem necessários."
§ 4º
Em caso de empate, reputar-se-á eleito o mais antigo, em se tratando de juízes, e o mais idoso, se se tratar de advogado ou órgão do Ministério Público.