Artigo 76 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A classificação das autoridades judiciárias e órgãos ao Ministério Público independe de pedido ou de inscrição. Para os advogados, abrir-se-á a inscrição pelo prazo de 30 dias, mediante declaração escrita dirigida ao presidente do Tribunal, provando satisfazer as exigências dos arts. 75, § 1º e 388 .