Artigo 75, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os desembargadores são nomeados por promoção dentre os juízes de Direito ou dentre os órgãos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal ou advogados com inscrição permanente na Seção da Ordem dos Advogados do Distrito Federal.
§ 1º
Do advogado exige-se que tenha mais de 35 e menos de 58 anos de idade, e dez, pelo menos, de prática forense na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público.
§ 2º
As vagas que se verificarem no Tribunal de Apelação serão preenchidas por juízes, ou por advogados ou órgãos do Ministério Público, conforme se derem no primeiro ou no segundo quadro.
§ 3º
Na apuração do quinto cabível, na composição do Tribunal, a membros do Ministério Público e advogados, deve ser computada a fração superior a meio como unidade.