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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 72

O ingresso na magistratura é feito para o cargo de juiz substituto; as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do respectivo quadro.