Artigo 72 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O ingresso na magistratura é feito para o cargo de juiz substituto; as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do respectivo quadro.