Artigo 70 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os juízes substitutos não designados para substituição ou que não estiverem em serviço efetivo da distribuição, poderão ser designados para auxiliar o serviço de qualquer juízo.