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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 7º

Ao Tribunal de Apelação cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal" e a seus juízes o de "desembargador".

Parágrafo único

Os desembargadores usarão, obrigatòriamente, nos atos e sessões solenes, a beca e o barrete descritos no Decreto nº 24.236, de 14 de maio de 1934 e nas sessões de julgamento apenas a capa.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.527 /1945