Artigo 69, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Ao juiz substituto designado, por escala bimestral, para o serviço de distribuição cabe distribuir todos os feitos contenciosos, cíveis e criminais, e os administrativos, salvo os executivos fiscais, observados as seguintes regras:
I
as petições iniciais serão entregues na Secretaria da Corregedoria com os emolumentos da distribuição;
II
as distribuições serão feitas em audiência pública duas vêzes por dia, presentes os oficiais incumbidos de seu Registo ou seus substitutos;
III
designada, por sorteio, a Vara e o Cartório, e feita na petição o seu lançamento com a menção do oficial do Registo a que competir, a êle passará o juiz os papéis, incumbindo ao oficial registá-los e remetê-los, a seguir, aos respectivos cartórios, sob protocolo; IV- a Secretaria da Corregedoria entregará diariamente, a cada oficial de registo, os emolumentos correspondentes às petições a êle distribuídas.
Parágrafo único
Os habeas-corpus e as medidas preventivas, em caso de urgência, podem ser distribuídos por determinação do corregedor, fora das audiências.