Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os juízes substitutos designados para atender às substituições dos juízes de Direito, quando não estiverem no exercício efetivo desse atribuição, auxiliarão os juízes a que devam substituir, processando e julgando os feitos a que se refere o art. 47 , podendo, ainda, por autorização expressa do presidente do Tribunal, funcionar em outros feitos por delegação do juiz de Direito.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 39 do Código de Processo Civil , quinze dias antes de entrar em férias, o juiz efetivo deverá encaminhar ao substituto designado os processos para que êste lhe promova o andamento.
§ 2º
Ao juiz substituto incumbe julgar, ainda após a volta ao exercício do titular, os processos cuja a instrução tiver iniciado em audiência.
§ 3º
Em caso de necessidade do serviço poderá o presidente do Tribunal designar o mesmo juiz substituto para assumir cumulativamente o exercício pleno de mais de um juízo.