Artigo 67 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os juízes substitutos designados para o Serviço do Registo Civil das Pessoas Naturais terão no exercício dessas atribuições, à denominação de "juízes do Registro Civil", competindo-lhes:
I
exercer todas as atribuições relativas ao registo civil, inclusive a celebração dos casamentos;
II
conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação;
III
processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assentos;
IV
inspecionar mensalmente os serviços a cargo dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, observado, o disposto no art. 43, n. II, letra f , parte final.
V
aplicar penas aos oficiais acima referidos, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos de sua competência.
Parágrafo único
A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)