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Artigo 66, Inciso V do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 66

Ao juiz substituto com exercício na Vara de Menores compete:

I

processar os menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, aplicando as medidas cabíveis;

II

processar e julgar as infrações administrativas das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores;

III

verificar o estado físico, mental e moral dos menores submetidos a processo, bem como a situação social, moral e econômica dos pais ou responsáveis, determinando investigações ou quaisquer outras diligências;

IV

consultar em conselho, ou isoladamente, sempre que entender necessário ao julgamento do menor os técnicos que o hajam examinado ou o diretor do estabelecimento a que tenha estado recolhido;

V

fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma e quaisquer outros com que se achem menores sob sua jurisdição, propondo ao juiz da Vara as providências que lhe parecerem necessárias;

VI

fornecer, ao juiz da Vara dados e informes para a estatística ou relatório anual.

Art. 66, V do Decreto-Lei 8.527 /1945