Artigo 65, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Ao juiz substituto com exercício no Tribunal do Juri compete:
I
preparar os processos de competência do Juri, até a pronúncia exclusive;
II
processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documento nos processos referidos no item anterior.