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Artigo 65, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 65

Ao juiz substituto com exercício no Tribunal do Juri compete:

I

preparar os processos de competência do Juri, até a pronúncia exclusive;

II

processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documento nos processos referidos no item anterior.