Artigo 63 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Juízo da 20ª Vara é privativo das execuções criminais competindo-lhe todas as atribuições definidas no Livro IV do Código de Processo Penal .
Parágrafo único
Transitada em julgado a sentença condenatória, providenciarão os juízes para a remessa imediata dos autos a êsse juízo, passando à sua disposição os condenados presos, feitas as necessárias comunicações.