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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 63

O Juízo da 20ª Vara é privativo das execuções criminais competindo-lhe todas as atribuições definidas no Livro IV do Código de Processo Penal .

Parágrafo único

Transitada em julgado a sentença condenatória, providenciarão os juízes para a remessa imediata dos autos a êsse juízo, passando à sua disposição os condenados presos, feitas as necessárias comunicações.

Art. 63 do Decreto-Lei 8.527 /1945