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Artigo 61, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 61

Aos juízes da 2ª a 16ª Varas compete especialmente:

I

processar e julgar os crimes comuns;

II

conceder habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, salvo os enumerados no art. 24, nº I;

III

processar e julgar os funcionários públicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade ou com êstes conexos;

IV

processar e julgar os crimes de falência e os que lhes são equiparados, exercendo as atribuições conferidas pela lei processual ao juiz da falência quanto à ação penal;

V

processar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir o Tribunal Especial instituído pelo Decreto nº 24.776, de 14 de junho de 1934 , e praticar os atos por êsse decreto atribuídos ao juiz;

VI

cumprir as precatórias e rogatórias em matéria criminal.