Artigo 61, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Aos juízes da 2ª a 16ª Varas compete especialmente:
I
processar e julgar os crimes comuns;
II
conceder habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, salvo os enumerados no art. 24, nº I;
III
processar e julgar os funcionários públicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade ou com êstes conexos;
IV
processar e julgar os crimes de falência e os que lhes são equiparados, exercendo as atribuições conferidas pela lei processual ao juiz da falência quanto à ação penal;
V
processar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir o Tribunal Especial instituído pelo Decreto nº 24.776, de 14 de junho de 1934 , e praticar os atos por êsse decreto atribuídos ao juiz;
VI
cumprir as precatórias e rogatórias em matéria criminal.