Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Tribunal de Apelação é dirigido por um dos seus membros, como presidente; dois outros desempenham as funções de vice-presidente e de corregedor.
§ 1º
O presidente, o vice-presidente e o corregedor são eleitos por pares para servir durante o prazo de dois anos, admitida uma só reeleição.
§ 2º
As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a última semana do mês de dezembro, com a presença de 20 desembargadores efetivos, iniciando-se o biênio em 1 de janeiro do ano imediato.
§ 3º
Não se considera eleito quem não obtiver mais de metade dos votos dos presentes; se nenhum reunir essa votação correrá novo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais antigo.
§ 4º
Se ocorrer vaga em qualquer dos cargos proceder-se-á eleição, completando o eleito o biênio.