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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 6º

O Tribunal de Apelação é dirigido por um dos seus membros, como presidente; dois outros desempenham as funções de vice-presidente e de corregedor.

§ 1º

O presidente, o vice-presidente e o corregedor são eleitos por pares para servir durante o prazo de dois anos, admitida uma só reeleição.

§ 2º

As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a última semana do mês de dezembro, com a presença de 20 desembargadores efetivos, iniciando-se o biênio em 1 de janeiro do ano imediato.

§ 3º

Não se considera eleito quem não obtiver mais de metade dos votos dos presentes; se nenhum reunir essa votação correrá novo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais antigo.

§ 4º

Se ocorrer vaga em qualquer dos cargos proceder-se-á eleição, completando o eleito o biênio.

Art. 6º, §4º do Decreto-Lei 8.527 /1945