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Artigo 59, Inciso VI do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 59

Compete aos juízes das Varas Criminais, em geral:

I

processar e julgar os crimes comuns e contravenções não expressamente atribuídos a outra jurisdição;

II

mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;

III

decretar prisão preventiva;

IV

conceder fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das deferidas pelas autoridades policiais;

V

praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal não atribuídos expressamente a diversa jurisdição;

VI

processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos nas respectivas Varas.