Artigo 59, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Compete aos juízes das Varas Criminais, em geral:
I
processar e julgar os crimes comuns e contravenções não expressamente atribuídos a outra jurisdição;
II
mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;
III
decretar prisão preventiva;
IV
conceder fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das deferidas pelas autoridades policiais;
V
praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal não atribuídos expressamente a diversa jurisdição;
VI
processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos nas respectivas Varas.