Artigo 58 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O juiz de Acidentes dará o destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o interêsse dos mesmos.