Artigo 57 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Ao juiz da Vara de Acidentes do Trabalho compete as atribuições constantes da legislação especial sôbre acidente do trabalho, cabendo-lhe o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias. Os recursos serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada a União.