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Artigo 56, Inciso V do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 56

Ao juiz da Vara de Registros Públicos compete:

I

processar e julgar:

a

as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos Registros Públicos, salvo o Civil das Pessoas Naturais;

b

as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, Registo Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapazes, à Fazenda Pública, e as de natureza judicial;

II

processar protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa da sua competência;

III

decidir as dúvidas opostas por tabeliães e por quaisquer oficiais de registo, exceto o Civil das Pessoas Naturais e o de Distribuição;

IV

decidir as dúvidas dos serventuários referidos no item anterior em casos de execução de sentença proferida por outro juiz, sem ofensa à coisa julgada;

V

processar e julgar as suspeições contra qualquer serventuário sujeito à sua jurisdição, e ordenar notificações ao mesmo, bem como a prática ou cancelamento de qualquer ato da seu ofício, ressalvado o caso de execução de sentença proferida por outro juízo;

VI

aplicar penas disciplinares aos tabeliães e oficiais de Registos Públicos, que ficarão sob sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os do Registo Civil das Pessoas Naturais e os de distribuição, provocando a intervenção do corregedor e do Ministério Público, nos casos de competência dêstes;

VII

rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior;

VIII

exigir dos serventuários subordinados à sua autoridade, marcando-lhes prazos suficientes:

a

a aquisição, ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar de ofício ou a requerimento do serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços, fixando-lhes o modêlo, sendo a lei omissa;

b

o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso;

c

a organização e boa guarda dos seus arquivos;

d

a restituição de custas indevidas ou excessivas;

e

a prestação ou reforço das fianças estabelecidas em lei;

f

em geral, a emenda dos erros, abusos ou omissões verificados no desempenho das suas atribuições;

IX

julgar os processos de dúvida com fundamento no art. 30 do Decreto-lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940 ;

X

processar os pedidos de matrícula das oficinas impressoras (tipografia, fotogravura ou gravura), de jornais, revistas e outros periódicos.

Art. 56, V do Decreto-Lei 8.527 /1945