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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 55

Quando o processo, no caso do art. 66, nº I , fôr convertido no de abandono, os autos serão remetidos aos juiz da Vara, anotando-se em livro especial os dados relativos à identidade do menor e à infração, e remetendo-se as peças ao juiz criminal para processo, quando fôr caso.