Artigo 53, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Ao juiz da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos juízes de outras Varas, compete as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores e, notadamente:
I
processar e julgar o abandono de menores de 18 anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;
II
inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;
III
decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores, e destituí-los;
IV
expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;
V
suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento dos menores sob sua jurisdição, e conceder sua emancipação;
VI
processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;
VII
processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;
VIII
conceder permissão de trabalho a menores, nos têrmos da legislação trabalhista;
IX
fiscalizar a freqüência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversão, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;
X
fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;
XI
fiscalizar o trabalho de menores, tomando es providências necessárias à sua proteção;
XII
praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência dos juízes de Família;
XIII
designar os comissários voluntários de vigilância;
XIV
fazer parte do Conselho Nacional do Serviço Social.