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Artigo 53, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 53

Ao juiz da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos juízes de outras Varas, compete as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores e, notadamente:

I

processar e julgar o abandono de menores de 18 anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

II

inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

III

decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores, e destituí-los;

IV

expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

V

suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento dos menores sob sua jurisdição, e conceder sua emancipação;

VI

processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

VII

processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;

VIII

conceder permissão de trabalho a menores, nos têrmos da legislação trabalhista;

IX

fiscalizar a freqüência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversão, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;

X

fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

XI

fiscalizar o trabalho de menores, tomando es providências necessárias à sua proteção;

XII

praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência dos juízes de Família;

XIII

designar os comissários voluntários de vigilância;

XIV

fazer parte do Conselho Nacional do Serviço Social.

Art. 53, I do Decreto-Lei 8.527 /1945