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Artigo 52, Inciso V do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 52

Aos juízes das Varas de Órfãos e Sucessões compete:

I

processar e julgar:

a

os inventários e arrolamentos;

b

as causas de nulidade e de anulação de testamentos ou de legados;

c

as causas concernentes à sucessão mortis causa, salvo o disposto no art. 51, I, letra b , as pertinentes à execução dos testamentos e as relativas a doações, fideicomissos e usufrutos, constituídos aquelas e êstes por ato inter-vivos;

d

as causas de interdição, cabendo-lhes nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

II

nomear tutores, em caso de falecimento dos pais ou de serem êstes julgados ausentes ( Código Civil, artigo 392, I e 406, I ), exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los, ressalvado o disposto no art. 51, § 3º .

III

abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicilos, ordenando, ou não, o seu registo, inscrição e cumprimento;

IV

conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;

V

proceder à liquidação da firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante;

VI

julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

VII

processar e julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos têrmos do art. 26, do Código Civil , e dos arts. 652 e 654 do Código de Processo Civil ;

VIII

prover sôbre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;

IX

arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código de Processo Civil , os bens da ausentes;

X

processar e julgar as habilitações de herdeiros e ausentes e tôdas as causas relativas aos bens dêstes e de herança jacente, até a sua adjudicação à Fazenda do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor;

XI

fazer a entrega dos bens de ausentes a quem de direito;

XII

providenciar sôbre os bens vagos, na forma do Código de Processo Civil ;

XIII

processar e cumprir as precatórias e rogatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Art. 52, V do Decreto-Lei 8.527 /1945