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Artigo 51, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 51

Aos juízes das Varas de Família compete:

I

processar e julgar:

a

as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bens como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou dêstes para com aquêles;

b

as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c

as ações diretas concernentes ao regime da bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações ante-nupciais;

d

respeitada a competência do juiz de Menores, as causas de alimentos e as sôbre posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre êstes e terceiros;

e

respeitada ainda a competência do juiz de Menores, as causas de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, II, do Código Civil , nomeando tutores e exigir dêstes garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como removê-los ou destituí-los;

f

as causas de extinção do pátrio poder nos casos dos ns. II a IV do art. 392 do Código Civil , e as de emancipação, do art. 9, do mesmo Código , homologando a concedida pelos pais, qualquer que seja a sua forma, salvo quanto a menores sujeitos a tutela ou guarda pelos juízes de Menores ou de Órfãos e Sucessões;

II

suprir, nos têrmos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para o casamento dos filhos, ou tutelados sob sua jurisdição;

III

praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes de Menores e de Órfãos e Sucessões;

IV

autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial. § lº A cumulação de pedidos de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§ 2º

Cessa a jurisdição do juízo de Família desde que se verifique o estado de abandono do menor.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação de tutor, na forma dêste artigo, previne a jurisdição do juiz de Família sôbre a pessoa e bens do menor, não obstante a competência atribuída ao juiz de Órfãos e Sucessões ( artigo 52, nº II )

Art. 51, III do Decreto-Lei 8.527 /1945