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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 50

Os recursos de suas decisões serão interpostos para as Câmaras Cíveis do Tribunal de Apelação, quando houver interêsse da Fazenda do Distrito Federal, e para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada fôr a União, na forma do artigo antecedente.