Artigo 50 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os recursos de suas decisões serão interpostos para as Câmaras Cíveis do Tribunal de Apelação, quando houver interêsse da Fazenda do Distrito Federal, e para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada fôr a União, na forma do artigo antecedente.