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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 49

O disposto no artigo antecedente não exclui competência da Justiça comum nos processos de falência, inventário e em outros em que a Fazenda, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente.