Artigo 49 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O disposto no artigo antecedente não exclui competência da Justiça comum nos processos de falência, inventário e em outros em que a Fazenda, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente.