Artigo 48, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete, ressalvado o disposto no artigo 57 , processar e julgar:
I
as causas em que a Fazenda Publica da União e do Distrito Federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou opoentes, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;
II
as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União e pelo Distrito Federal;
III
as ações para a cobrança da dívida ativa, da União e do Distrito Federal, e das autarquias por elas criadas;
IV
as desapropriações por utilidade pública, e as demolitórias;
V
os mandados de segurança contra atos de autoridades federais e da Prefeitura do Distrito Federal, e de organizações para-estatais, ressalvada a competência dos tribunais superiores;
VI
as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessão do Registo ou privilégio;
VII
as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, e as em que forem interessadas as Fazendas Estaduais e Municipais.
Parágrafo único
Compete-lhes também expedir instruções para a pronta execução, nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça, observado o disposto nos artigos 249, nº XIV e 273 .