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Artigo 48, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 48

Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete, ressalvado o disposto no artigo 57 , processar e julgar:

I

as causas em que a Fazenda Publica da União e do Distrito Federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou opoentes, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;

II

as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União e pelo Distrito Federal;

III

as ações para a cobrança da dívida ativa, da União e do Distrito Federal, e das autarquias por elas criadas;

IV

as desapropriações por utilidade pública, e as demolitórias;

V

os mandados de segurança contra atos de autoridades federais e da Prefeitura do Distrito Federal, e de organizações para-estatais, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

VI

as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessão do Registo ou privilégio;

VII

as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, e as em que forem interessadas as Fazendas Estaduais e Municipais.

Parágrafo único

Compete-lhes também expedir instruções para a pronta execução, nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça, observado o disposto nos artigos 249, nº XIV e 273 .

Art. 48, I do Decreto-Lei 8.527 /1945