Artigo 47 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As atribuições constantes dos números I, letras e e f, IV e V do artigo anterior, serão exercidas privativamente pelo juiz substituto designado nos têrmos do artigo 34, XI , quando o mesmo não se ache no exercício de substituição e sem prejuízo do disposto no artigo 68 .