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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 47

As atribuições constantes dos números I, letras e e f, IV e V do artigo anterior, serão exercidas privativamente pelo juiz substituto designado nos têrmos do artigo 34, XI , quando o mesmo não se ache no exercício de substituição e sem prejuízo do disposto no artigo 68 .