Artigo 46, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoDas Varas Cíveis
Art. 46
Aos juízes das Varas Cíveis compete:
I
Processar e julgar:
a
as causas contenciosas ou administrativas, de caráter civil ou comercial, não privativas de outro juízo;
b
as falências, concordatas e demais processos resultantes e derivados;
c
as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante;
d
as ações e demais feitos concernentes à comunhão de interêsses entre portadores de debêntures, e o cancelamento de hipotecas em garantia destas;
e
as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento, salvo em matéria criminal, com assistência do procurador da República, quando se tratar de justificação concernente ao estado civil dos estrangeiros;
f
as naturalizações;
g
as determinações do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Apelação;
II
homologar as sentenças da juízes árbitros;
III
liquidar e executar as sentenças dos juízes criminais que ordenarem indenização civil;
IV
rubricar os balanços comerciais;
V
cumprir as precatórias ou rogatórias emanadas de autoridade judiciária dos Estados e Territórios Federais, pertinentes à jurisdição civil, competindo privativamente ao da 1ª Vara as transmitidas pelo telefône.