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Artigo 46, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Das Varas Cíveis

Art. 46

Aos juízes das Varas Cíveis compete:

I

Processar e julgar:

a

as causas contenciosas ou administrativas, de caráter civil ou comercial, não privativas de outro juízo;

b

as falências, concordatas e demais processos resultantes e derivados;

c

as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante;

d

as ações e demais feitos concernentes à comunhão de interêsses entre portadores de debêntures, e o cancelamento de hipotecas em garantia destas;

e

as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento, salvo em matéria criminal, com assistência do procurador da República, quando se tratar de justificação concernente ao estado civil dos estrangeiros;

f

as naturalizações;

g

as determinações do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Apelação;

II

homologar as sentenças da juízes árbitros;

III

liquidar e executar as sentenças dos juízes criminais que ordenarem indenização civil;

IV

rubricar os balanços comerciais;

V

cumprir as precatórias ou rogatórias emanadas de autoridade judiciária dos Estados e Territórios Federais, pertinentes à jurisdição civil, competindo privativamente ao da 1ª Vara as transmitidas pelo telefône.

Art. 46, III do Decreto-Lei 8.527 /1945