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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 45

Os juízes de Direito terão exercício: 14 nas Varas Cíveis, 3 nas Varas da Fazenda Pública, 4 nas Varas de Família, 4 nas Varas de Órfãos e Sucessões, 1 na Vara de Menores, 1 na Vara de Registos Públicos, 1 na Vara de Acidentes do Trabalho e 20 nas Varas Criminais, sendo 1 no Tribunal do Juri e 1 no Juízo das Execuções Criminais.