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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 44

A competência dos juízes de Direito em relação a cada processo fixa-se pela distribuição (art. 4º), procedida sob a superintendência do corregedor ( art. 36, n.º IX ).