Artigo 44 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A competência dos juízes de Direito em relação a cada processo fixa-se pela distribuição (art. 4º), procedida sob a superintendência do corregedor ( art. 36, n.º IX ).