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Artigo 438 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 438

Os casos omissos nesta lei serão regulados pelas disposições que lhes não forem antagônicas das anteriores leis de organização judiciária, a partir das mais recentes.