Artigo 438 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 438
Os casos omissos nesta lei serão regulados pelas disposições que lhes não forem antagônicas das anteriores leis de organização judiciária, a partir das mais recentes.