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Artigo 436, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 436

Aos membros do Tribunal de Apelação que contarem mais de vinte anos de serviço público, dos quais quinze prestados na Justiça do Distrito Federal, fica concedida a adicional de dez por cento (10%) sôbre os respectivos vencimentos.

Parágrafo único

Incumbe ao presidente do Tribunal de Apelação remeter à Tesouraria do Ministério de Justiça e Negócios Interiores os elementos necessários à execução do disposto nêste artigo.