Artigo 436, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 436
Aos membros do Tribunal de Apelação que contarem mais de vinte anos de serviço público, dos quais quinze prestados na Justiça do Distrito Federal, fica concedida a adicional de dez por cento (10%) sôbre os respectivos vencimentos.
Parágrafo único
Incumbe ao presidente do Tribunal de Apelação remeter à Tesouraria do Ministério de Justiça e Negócios Interiores os elementos necessários à execução do disposto nêste artigo.