Artigo 434 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 434
Ficam extensivos aos contratos de locação dos prédios, atual ou futuramente ocupados pelos ofícios ou serventias de justiça, enquanto não forem transferidos para o Palácio da Justiça, as disposições do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , e dos Decretos-leis ns. 4.598, de 20 de agôsto de 1942 , 5.169, de 4 de janeiro de 1943 , 6.739, de 26 de julho de 1944 e 7.466, de 16 de abril de 1945 , sem prejuízo da prorrogação de prazo concedida pelo artigo 3º dêste último Decreto-lei .