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Artigo 434 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 434

Ficam extensivos aos contratos de locação dos prédios, atual ou futuramente ocupados pelos ofícios ou serventias de justiça, enquanto não forem transferidos para o Palácio da Justiça, as disposições do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , e dos Decretos-leis ns. 4.598, de 20 de agôsto de 1942 , 5.169, de 4 de janeiro de 1943 , 6.739, de 26 de julho de 1944 e 7.466, de 16 de abril de 1945 , sem prejuízo da prorrogação de prazo concedida pelo artigo 3º dêste último Decreto-lei .