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Artigo 433, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 433

Excetuados os casos adiante enumerados e os cargos da magistratura, o primeiro provimento dos cargos criados nêste Decreto-lei se fará por livre escolha.

§ 1º

Para os cargos de oficial de justiça e de escrevente juramentado, padrão G, o disposto nêste artigo só se aplicará quando estiver esgotada a lista dos aprovados no último concurso realizado.

§ 2º

Nos cargos de promotores substitutos criados por êste Decreto-lei serão aproveitados os ocupantes de iguais cargos criados pelo Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 .