Artigo 432, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 432
Os feitos já ajuizados nas Varas de Órfãos e Sucessões e que passam à competência das Varas de Família prosseguirão nos mesmos juízos em que foram iniciados.
Parágrafo único
Os processos de arrecadação já em andamento continuarão sob a intervenção do 1º curador de Ausentes.