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Artigo 432, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 432

Os feitos já ajuizados nas Varas de Órfãos e Sucessões e que passam à competência das Varas de Família prosseguirão nos mesmos juízos em que foram iniciados.

Parágrafo único

Os processos de arrecadação já em andamento continuarão sob a intervenção do 1º curador de Ausentes.