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Artigo 431 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 431

No prazo de seis mêses, a contar da vigência desta lei, a distribuição dos feitos pelas Varas de Família far-se-á exclusivamente aos juízes da 3ª e da 4ª Varas de Família.

Parágrafo único

No prazo de trinta dias, contados da vigência desta lei, os processos de contravenção, cuja instrução em juízo não tenha sido iniciada, serão remetidos, os da 2ª à 6ª Varas, para a 17ª; os da 7ª à 11ª, para a 18ª; os da 12ª a 16ª, para à 19ª observando-se igual critério para todos os processos relativos aos crimes que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo (art. 62).

Art. 431 do Decreto-Lei 8.527 /1945