Artigo 43, Inciso VII do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Compete aos juízes de Direito, em geral:
I
Abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos cartórios;
II
Inspecionar, uma vez, pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar, principalmente:
a
se os livros são regularmente escriturador;
b
se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados;
c
se há processos irregularmente parados;
d
se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene;
e
se os provimentos do carregador e as próprias determinações e ordens, são observados;
f
se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciando a respeito, como de direito. Dessa inspeção dará conhecimento circunstanciado, por ofício reservado, nas 24 horas seguintes, ao corregedor, solicitando dêste as providências cabíveis.
III
Aplicar penas disciplinares aos serventuários de seus juízes e aos que perante êle servirem, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos da competência dos mesmos;
IV
Decidir os embargos de nulidade e infringentes do julgado nas causas de alçada;
V
Processar e julgar, em regra, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua competência;
VI
Processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição;
VII
Organizar, anualmente, os mapas das estatísticas dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sôbre as dúvidas e dificuldades encontradas na execução das leis, decretos e regulamentos.